domingo, 24 de abril de 2016

Limitação da internet fixa: análise econômica

Gostei bastante desse texto, compartilhado pelo colega, Prof. Christian Lopes.
É simples, mas permite uma discussão mais técnica de um assunto que pode ser muito importante para nosso cotidiano. Afinal, quem não precisa usar a internet hoje em dia?

https://rzeidan.com/2016/04/21/internet-limitada-anatel-e-desenvolvimento-economico/

domingo, 13 de abril de 2014

Função social da propriedade dos bens da empresa

A justiça mineira nos deu um bom exemplo de aplicação da teoria da função social da propriedade aplicada a empresa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL. ART. 47, DA LEI 11.101/05. 

- Malgrado se reconheça que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, em casos como o dos autos, sobrelevam-se os princípios da preservação da empresa e da função social da propriedade, ainda que exaurido o prazo previsto pelo art. 6º, §4º, da NLFR. 
- Cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar a possível essencialidade dos bens alienados fiduciariamente para a atividade empresarial do agravante, bem como, se for o caso, conciliar os interesses conflituosos de credor e devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

- O processamento da ação de busca e apreensão por juízo diverso poderia ser prejudicial ao funcionamento da sociedade empresária e, por conseguinte, ao êxito de seu plano de recuperação, contrariando a ratio essendi do art. 47, da Lei 11.101/05.   (Agravo de Instrumento Cv  1.0686.13.015428-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)

Foram ponderadas a função do direito de propriedade para a empresa e para a instituição financeira.
O Tribunal, no caso concreto, entendeu que a propriedade do bem para a empresa era mais importante - "essencial" - para a atividade econômica e, via de consequência, para a sociedade.

sábado, 29 de março de 2014

O bom e o mau uso da Teoria da Função Social da Propriedade


Nem sempre o uso da teoria sobre o princípio da função social da propriedade contribui, de fato, para as decisões judiciais nas quais este princípio é mencionado.
Muitas vezes, o termo "função social" é só uma afirmação óbvia ou um argumento genérico para justificar o melhor uso da propriedade, como se houvesse no ordenamento jurídico brasileiro uma permissão para que o Poder Judiciário entregasse o bem para quem, presumivelmente, lhe desse uma melhor utilidade ou um uso mais eficiente.
Um dos exemplos desse uso sem critério, que fere a técnica jurídica é a decisão abaixo, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A decisão acima é formalmente correta, pois se uma pessoa tem a posse de um bem móvel por mais de 5 anos e se, como ocorreu no caso narrado no acórdão, o contrato de leasing que fundamentou inicialmente a posse desta pessoa já foi descaracterizado, deve ser aplicado o Código Civil no que diz respeito à usucapião (Art. 1261).
Contudo, a menção à função social é inócua, pois nenhum dos envolvidos deixou de exerce-la e, por isso, nenhum deles descumpriu tal princípio. O exercício da função social pelo comprador do carro é evidente. Ele usa a propriedade do carro para suas finalidades econômico-sociais e cuida de sua manutenção. Mas a função social para o banco, mesmo sem o uso, também é clara.
Como não houve uma medida judicial que enviasse o bem para um pátio cheio de carros apreendidos, no qual ele se tornaria inútil para os envolvidos, a propriedade do banco ainda excerce a função para a qual foi originalmente constituída no contrato de financiamento.
Num negócio jurídico de venda de automóvel com financiamento, a propriedade do banco - propriedade fiduciária, na terminologia cível - serve apenas para garantia. Não havia expectativa de que o banco usasse o carro ou que tivesse interesse no bem após encerrado o contrato. Mesmo após anos de não uso, prevalecesse o interesse do banco manter sua propriedade para forçar o pagamento da dívida que deve, em tese, existir. Ou seja, o banco exerce sua propriedade ao impedir o registro do veículo em nome do comprador antes da quitação do contrato.
Nessa decisão, portanto, me parece que há um uso errôneo e dispensável da teoria e do princípio da função social da propriedade, até porque, simplesmente usar as regras sobre usucapião bastaria no caso concreto. No próximo post tratarei de um bom uso da teoria da função social da propriedade, afinal o fato de ser utilizada como uma espécie de discurso genérico não retira deste princípio sua importância e e força.