AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL. ART. 47, DA LEI 11.101/05.
- Malgrado se reconheça que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, em casos como o dos autos, sobrelevam-se os princípios da preservação da empresa e da função social da propriedade, ainda que exaurido o prazo previsto pelo art. 6º, §4º, da NLFR.
- Cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar a possível essencialidade dos bens alienados fiduciariamente para a atividade empresarial do agravante, bem como, se for o caso, conciliar os interesses conflituosos de credor e devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
- O processamento da ação de busca e apreensão por juízo diverso poderia ser prejudicial ao funcionamento da sociedade empresária e, por conseguinte, ao êxito de seu plano de recuperação, contrariando a ratio essendi do art. 47, da Lei 11.101/05. (Agravo de Instrumento Cv 1.0686.13.015428-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)
Foram ponderadas a função do direito de propriedade para a empresa e para a instituição financeira.
O Tribunal, no caso concreto, entendeu que a propriedade do bem para a empresa era mais importante - "essencial" - para a atividade econômica e, via de consequência, para a sociedade.
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